Utilização de partituras em espetáculos de natureza artística ou em ambiente escolar
Atualizado em 24/09/2024O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) estabelece, no seu artigo 1.º, que, são obras, as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas que, como tais, são protegidas nos termos daquele Código, entre as quais se incluem as Partituras.
A reprodução de Partituras, enquanto obras protegidas, excluem-se das utilizações livres e, como tal, não podem, em qualquer circunstância, ser alvo de reprodução, salvo com o consentimento do autor ou de seu representante, conforme decorre da exceção conferida pela alínea a), do n.º 2. do artigo 75.º do CDADC.
A utilização de Partituras deve estar sempre garantida, por meios ou suportes legalmente admissíveis, sob pena do utilizador incorrer num crime de usurpação ou de aproveitamento de obra usurpada, puníveis com penas de prisão e multa, nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CDADC, com a consequente apreensão dos exemplares ou cópias das obras usurpadas e/ou demais equipamentos utilizados na prática da infração.
A entidade registada na IGAC para o exercício de gestão coletiva do direito de autor sobre Partituras, na forma original e editada dos seus associados, é a AD EDIT - Associação de Editores de Partituras e Compositores, cuja página web pode ser consultada em www.adedit.pt.