Esclarecimento sobre a realização de testes diagnóstico de SARS-CoV-2- nos eventos culturais

Atualizado em 19/06/2021

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que procede à regulamentação do atual estado de calamidade, a Direção-Geral de Saúde (DGS) procedeu à atualização da Norma n.º 019/2020, de 14/06/2021, sobre a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 (consulte aqui https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0192020-de-26102020.aspx), da qual decorre que ser obrigatória a realização de rastreios laboratoriais nos eventos de natureza cultural aos participantes/espetadores, sempre que o número de participantes/espetadores seja superior a 1000, em ambiente aberto, ou superior a 500, em ambiente fechado.


Para os eventos de natureza cultural, cuja venda de bilhetes já se encontre iniciada à data da atualização da norma em questão, sempre que o número de participantes/espectadores corresponda aos (vide alíneas b) e c) do ponto 24)  indicados na alínea anterior, é recomendado que o promotor avalie a possibilidade da realização de rastreios laboratoriais.

 

Os testes admitidos são os que decorrem da Norma, isto é:

(i)Teste rápido de antigénio (TRAg), realizado 48h antes do início do evento;

(ii)Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), no próprio dia e no local do evento e sob supervisão de um profissional de saúde;

(iii)Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), tais como RT-PCR, RT-PCR em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes do evento.

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