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O concurso “Mostra de Autores Desconhecidos” é um projeto de responsabilidade social promovido pela Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) que desafia as mulheres e homens (com idade igual ou superior a 18 anos) criadores residentes, ou enquadrados em funções de apoio em zonas urbanas menos favorecidas, a mostrarem as suas obras e talentos.

Enquadra-se no V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017, bem como no Plano para a Integração dos Imigrantes para 2014, da responsabilidade da Comissão Nacional para os Direitos Humanos. Embora especialmente dirigido a mulheres por forma a conferir maior alcance aos objetivos daquele Plano Nacional, este concurso abre também espaço a talentos do sexo masculino que são igualmente convidados a criar e desenvolver obras originais nas diferentes áreas artísticas.

Destina-se a:

  • Premiar a criatividade artística e dar visibilidade a autores desconhecidos;
  • Sensibilizar os intervenientes para a interiorização de comportamentos associados à defesa do direito de autor;
  • Promover o reconhecimento social dos autores oriundos de áreas menos favorecidas;
  • Promover o conhecimento sobre as áreas de atuação da IGAC, aumentando a sua visibilidade numa lógica de simultânea promoção das competências pessoais e sociais do público-alvo.

Apresenta como objetivos específicos:

  • Promover e valorizar competências pessoais e artísticas dos criadores, de modo a poderem vir a ser consideradas como uma alternativa de futuro;
  • Valorizar as instituições de acompanhamento/apoio na sua função de enquadramento social;
  • Promover a satisfação pessoal, integração social e cultural das mulheres e homens através da divulgação das suas obras;
  • Destacar a relevância do trabalho desenvolvido pelos agentes culturais que se associem, a qualquer título, ao desenvolvimento do concurso.

Como nasceu?

Não se consegue contar a história da raça humana sem falar das descobertas e inovações que resultaram da criatividade do cérebro humano. Foi com essa criatividade que a humanidade alcançou o atual nível de desenvolvimento tecnológico e de qualidade de vida.

Em Itália, a cidade de Veneza, no século XV, era um importante centro comercial que também se dedicava às artes e às ciências. Muitos inventores moravam lá e, por isso, fizeram a primeira lei para proteger os direitos dos inventores. Entretanto, muitos países foram adotando leis parecidas.

Mais tarde, em 1886, foi aprovada na Suíça a chamada Convenção de Berna, para a proteção das obras literárias e artísticas que ainda hoje está em vigor. Esta convenção reconhece as justas retribuições económicas aos criadores sobre as suas criações, assegurando-lhes o direito à sua produção, distribuição e disseminação sem o receio de cópias não autorizadas ou de pirataria. Procurou-se, assim, estabelecer um sistema que contribuísse para melhorar a qualidade da vida humana, para ampliar o acesso às criações do engenho humano e para aumentar o aproveitamento do conhecimento e da cultura em todo o mundo.

Entretanto, sucederam-se várias organizações internacionais para permitir que muitos países tivessem regras comuns para proteger os Criadores.

O que é o Direito de Autor?

É o ramo do Direito que regula a proteção das obras intelectuais. Traduz-se num conjunto de autorizações de utilização das obras, reservadas ao autor ou a terceiro detentor dos direitos (por ex:. Herdeiros).

O direito de autor pertence, assim, ao criador intelectual da obra, a menos que haja disposição expressa em contrário e é reconhecido independentemente do registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Nos termos do Código de Direito de Autor “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas…”.

As obras têm, assim, uma natureza imaterial, não sendo necessária a fixação em qualquer suporte. Basta ter havido uma exteriorização da obra para ser protegida pelo Direito de Autor.

Por obra entende-se algo criado pela mente humana, ou seja, uma ideia que alguém imaginou e transformou em algo: num texto (poema, prosa, ensaio, etc.), numa música, num filme, numa peça de teatro, num jogo ou numa imagem (fotografada, pintada, desenhada, etc.).

À pessoa ou pessoas que criaram a obra chama-se autor ou autores.

À produção do criador, ou seja, à obra do autor, dá-se o nome de propriedade intelectual.

Muitas vezes uma obra, como por exemplo uma peça de teatro ou uma música, necessita de uma ou várias pessoas que a executem ou interpretem.

Quando se fala em Direito de Autor e Direitos Conexos, está-se a referir a um conjunto de normas criadas para proteger estas obras, com o objetivo de garantir que os seus autores, intérpretes e executantes sejam reconhecidos e recompensados pelo seu trabalho de criação, interpretação ou execução.

Porquê proteger?

Supondo a inexistência do Direito de Autor… o que aconteceria?
• Os autores teriam muita dificuldade em serem recompensados pelo seu trabalho;
• Muitos autores deixariam de poder viver desta sua atividade;
• A produção de obras começaria a diminuir, o que significa que ter-se-ia muito menos escolha e diversidade no campo das artes, da cultura.

Considerando este cenário, o Direito de Autor e Direitos Conexos garantem o acesso a um direito fundamental: o direito à cultura.
Significa também que se está a proteger algo comum a todos: o talento humano, porque o ser humano tem uma mente naturalmente criativa e criadora.

Somos todos criadores e, como tal, em algum momento, já todos criámos algo, partindo do nosso talento: um desenho, uma canção, um poema, um objeto. É algo inerente à natureza humana. Como tal, se vamos usufruir de uma criação que nos dá prazer, é nosso dever usufruir dessa obra, remunerando o seu autor. Deste modo, estimula-se a produção e a apreciação de obras e aumenta-se a possibilidade de uma melhor qualidade da oferta no mercado.

Quem é o autor?

O autor é precisamente o criador de uma obra. Por exemplo, uma pessoa é o autor quando faz um blog, um desenho, escreve uma história ou cria uma peça de teatro com os amigos (que, neste caso, são autores!).

Sim, mas o que é uma obra?

Todas as criações artísticas (seja um blog, uma história, uma escultura em plasticina, uma música, entre outras criações) têm o mesmo ponto de partida… iniciam-se com uma ideia, ainda que esta seja muito pequena, pouco clara e com uma intenção que vai crescendo na nossa mente, numa mistura de inspiração e trabalho até que se alcança aquele momento em que se conclui: “É isto!”, “Já está!” ou “Acabei!”. Neste momento a obra está finalizada, sendo muitas vezes assinada pelo autor.

Ao resultado deste trabalho denomina-se “obra”. Mais do que a ideia, do que a criatividade, a obra é quando a ideia e a criatividade se transformam em algo, num trabalho. O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra.

Então para que serve o direito de autor?

O direito de autor serve para proteger os autores (escritores, artistas, produtores, compositores musicais etc.) em relação às obras por eles criadas. Já no domínio das ciências, a proteção recai sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico.

E o que são os Direitos Conexos?

Há muitas obras que precisam de ajuda para serem produzidas ou executadas. Por exemplo, um filme precisa de atores, de alguém que filme, de alguém que cuide do som, de alguém que escreva o argumento, etc. Estas pessoas são os executantes. Uma música pode precisar de um cantor e de um ou mais músicos que a tocam. Estas pessoas são os intérpretes. Todas estas pessoas também têm direitos, são os chamados Direitos Conexos, que protegem o trabalho que fizeram para que a obra possa existir.

Numa linguagem mais técnica, os direitos conexos referem-se à proteção para artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em resultado de interpretação, execução, gravação ou divulgação de criações.

Este tipo de proteção é vinculado ao direito de autor e não afeta as garantias asseguradas à proteção de suas obras. Os direitos de autor e os direitos conexos protegem diferentes pessoas. Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos se aplicam aos músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora (também chamada de fonograma), na qual a música é incluída, e às empresas de radiodifusão que transmitem a música.

Que direitos são assegurados aos beneficiários de direitos conexos?

Os direitos de autorizar ou de proibir variam dependendo do beneficiário, a saber:
a) Intérpretes e executantes – a fixação, a reprodução, a radiodifusão e a execução pública de suas interpretações;
b) Produtores de fonogramas – a reprodução, a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução e a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
c) Empresas de radiodifusão – a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões.

Há alguma formalidade para se obter o direito de autor?

Uma obra goza de proteção através de direitos de autor a partir do momento em que é criada, independentemente de qualquer registo ou formalidade. Embora facultativo, o registo facilita, por exemplo, a solução de discussão disputas quanto à titularidade ou à autoria, transações financeiras, cessões, licenças e transferências de direitos.

Que tipos de direitos são obtidos pelos direitos de autor?

O direito de autor compreende dois tipos de direito:
a) Direitos morais, que evidenciam o vínculo do autor com sua obra; assim, nunca o criador da obra pode ser separado do que ele cria. Por exemplo, mesmo que seja executada por outro, a música composta pelos Beatles será sempre dos Beatles. Os direitos morais são considerados pessoais, inalienáveis, ou seja, mesmo que tenha cedido os direitos sobre a sua obra, o autor tem o direito moral de ver seu nome reconhecido e citado;
b) Direitos patrimoniais, que permitem ao autor a possibilidade de ceder ou licenciar a obra, definitiva ou temporariamente, podendo explorá-la economicamente como desejar. Por exemplo, o cantor Michael Jackson pagou US$ 47,5 milhões pelos direitos sobre as músicas dos Beatles (ROLLING STONE, 2008). Nesse caso, o direito moral sobre as músicas continua sendo dos Beatles, porém o direito de comercialização, o direito patrimonial, passou a ser de Michael Jackson e, com sua morte, o direito passou para seus herdeiros.

Como são explorados os direitos patrimoniais?

Muitos autores não têm conhecimento ou condições para gerir os seus direitos patrimoniais, pois a produção, disseminação e distribuição em massa exigem investimento e capacidade negocial alargada, além de organização administrativa e suporte jurídico especializado.
Em Portugal, é comum os autores solicitarem a entidades de gestão coletiva que os representem nas respetivas áreas de atividade por meio de contratos, funcionando aquelas entidades como representantes dos autores e com capacidade para gerir e cobrar as receitas de direitos.

Há algumas utilizações livres ?

Sim. A utilização livre significa o uso de obras protegidas por direito de Autor em certas circunstâncias, como o uso educacional (incluindo cópias para uso na sala de aula), para crítica, comentário, divulgação de notícias, investigação e preservação (incluindo em escolas e bibliotecas). É também o caso das reproduções (cópias ou downloads) que sejam só para uso exclusivamente privado e feitas a partir do original adquirido.